quinta-feira, 9 de julho de 2009

EFA NS:ASSIDUIDADE

EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS (EFA) - ASSIDUIDADE

EFA NS: LÍNGUA ESTRANGEIRA

EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS (EFA) - LÍNGUA ESTRANGEIRA

EFA NS: AVALIAÇÃO

EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS (EFA) - AVALIAÇÃO

PRA

EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS (EFA) - PRA (Portefólio Reflexivo de Aprendizagens)

segunda-feira, 6 de julho de 2009

CURRÍCULO

Currículo

Como se operacionaliza a organização do currículo de um curso EFA-NS?

O currículo de um curso EFA-NS é organizado com base na legislação enquadradora dos cursos EFA, a Portaria nº 230/2008, de 7 de Março e toda a legislação de suporte e, ainda, com base no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

Se tratar de um curso EFA – NS Escolar respeitam-se as cargas horárias, definidas no anexo nº 4 da referida portaria; se tratar de um curso EFA – NS de dupla certificação respeitam-se as cargas horárias, definidas no anexo nº 3 da referida portaria. A carga horária distribui-se ao longo do curso, sabendo que se for um curso em regime laboral não poderá ultrapassar as 7h por dia e se for em regime pós-laboral as 4h diárias.

O currículo de um curso escolar está dividido em 3 áreas de Competências-Chave (STC, CLC e CP) e uma área transversal – Área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagens (Área de PRA). Para cada área de Competências-Chave (Formação de base) sugere-se que não haja mais de 3-4 h seguidas e no que diz respeito à Formação Tecnológica poderá a escola organizar dias inteiros de formação, apenas com Formação Tecnológica.

CONTACTO

CONTACTOS ÚTEIS

Agência Nacional para a Qualificação, I.P. (ANQ,I.P.)

Telf: 213 943 700

Email: cno@anq.gov.pt

LEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÃO MAIS IMPORTANTE

Ofício Circular nº 615/GD/2008, de 25 de Setembro

Estabelece procedimentos relativamente ao prosseguimento de estudos em caso de certificação do nível secundário de educação pela conclusão de Curso EFA, formações modulares e processo de RVCC ou pela realização, ao abrigo do Decreto-Lei nº 357/2007, de 29 de Outubro, de módulos de formação constantes dos referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações..

Deliberação 1650/2008, de 13 de Junho, DR 2ª Série, nº 113

Classificação final do ensino secundário a atribuir aos candidatos cujo diploma, nos termos da lei, não inclua essa classificação.

Despacho nº 15 642/2008, 2ª Série, nº 108, de 2008-06-05

Define os modelos de certificados e diplomas oficiais, nos termos do Artigo nº 17 do Decreto-Lei nº 357/2007 de 29 de Outubro.

Despacho nº 29176/2007, DR 246, Série II, de 2007-12-21

Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação Regula o acesso de pessoas com deficiências ou incapacidade ao processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) adquiridas por via formal, não formal e informal e a outras ofertas de educação e formação de adultos suportadas pelos Referenciais de Competências-Chave em vigor, conducentes, em ambos os casos, a uma habilitação escolar.

Decreto-lei nº 357/2007, de 29 de Outubro, 1ª Série, nº 208

Estabelece as modalidades especiais de conclusão do nível secundário de educação para adultos que não concluíram o secundário, inclusivamente provenientes de planos de estudos já extintos.

Roteiro para a Acção, Vias de Conclusão e Certificação do Secundário

(referente ao Decreto-Lei nº 357/2007, de 29 deOutubro)

Despacho normativo nº 28/2007, DR 149, Série II, de 2007-08-03

Secretaria de Estado da Educação Determina o modo de cálculo da classificação final nas disciplinas em que os alunos do ensino básico recorrente, os formandos dos Cursos EFA e os adultos certificados pelo Sistema RVCC realizam exames nacionais para prosseguirem estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos, na modalidade de ensino regular.

Despacho nº 11 203/2007, DR 110, Série II, de 2007-06-08

Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação Define as orientações aplicáveis aos Centros Novas Oportunidades e às entidades formadoras dos cursos EFA, nomeadamente no que respeita às competências dos membros das equipas técnicopedagógicas dos Centros Novas Oportunidades e às habilitações para a docência dos formadores que integram as equipas técnicopedagógicas dos Centros Novas Oportunidades (nível básico e secundário) e dos formadores que asseguram a formação de base nos cursos EFA.

DOCUMENTAÇÃO

DOCUMENTAÇÃO

- Referencial de Competências-Chave de Educação e Formação de Adultos (Nível Básico)

- Referencial de Competências-Chave: Educação e Formação de Adultos – Fichas de Trabalho

- Referencial de Competências-Chave para a Educação e Formação de Adultos - Nível Secundário

- Referencial de Competências-Chave de Educação e Formação de Adultos – Nível Secundário:

-Guia de Operacionalização

- Cursos de Educação e Formação de Adultos: Nível Básico – Aprender com Autonomia

- Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ)

- Orientações para a Operacionalização do sistema de créditos do Referencial de Competências chave para a educação e formação de adultos: nível secundário.

- Guia de Acesso ao Secundário – Educação e Formação – Ofertas para Jovens e Adultos 2008 (Volumes 1 e 2)

Mais informação em www.anq.gov.pt

CERTIFICAÇÃO

CERTIFICAÇÃO

Como certificar formandos que terminam a sua formação, antes do final do curso?

Formandos de percursos tipificados

Para os formandos de percursos tipificados (B e C) não existe, neste momento, a possibilidade de serem certificados, através da Plataforma SIGO, antes do final de um curso candidatado com a carga horária completa. Por enquanto, poderá a escola, para colmatar essa falha, passar uma declaração provisória, até ao final do curso. Prevê-se que o SIGO passe a ter esta funcionalidade, brevemente.

Os formandos de Cursos EFA podem prosseguir estudos de nível superior?

Sim (cf. Oficio Circular nº 615/GD/2008).

CONTRATO DE FORMAÇÃO

Contrato de Formação / Seguro Escolar

Existe um formulário definido para o contrato de formação/assiduidade?

Sim, existe um modelo de contrato, contido no Dossier Técnico Pedagógico (cf. Ponto 6 deste documento), que deve ser adaptado, ao novo enquadramento legal e usado pelas escolas, enquanto não houver outro mais actual.

Quem realiza o Contrato de Formação com os formandos? O Mediador ou a Equipa Pedagógica? E o seguro escolar dos formandos dos Cursos EFA?

O contrato de formação é feito/adaptado pela escola e pelo mediador/es e deve ser assinado nas primeiras sessões de Aprender com Autonomia (AA) ou de PRA. Quanto ao seguro escolar, as escolas devem adoptar os procedimentos existentes para os restantes alunos.

O Contrato de Formação utilizado nos cursos EFA carece de tributação, à semelhança do Contrato de Formação celebrado no âmbito dos CNO?

Sim.

REUNIÕES DA EQUIPA TÉCNICO PEDAGÓGICA

Reuniões de equipa técnico-pedagógica

Com que frequência é que a equipa técnico-pedagógica de um curso EFA deve reunir?

A equipa técnico-pedagógica de um curso EFA deve reunir mensalmente e as reuniões devem estar definidas no cronograma do curso. (cf. FAQ no site da ANQ)

ÁREA DE PRA

Área de PRA

Quem assegura a área de PRA?

O responsável pela área de PRA é o mediador.

O PRA deve demonstrar experiências de Aprendizagem de todas as áreas de Competências-Chave?

Sim.

Com que frequência é que a área de PRA se realiza?

O desenvolvimento da área de PRA deve ter uma regularidade quinzenal, quando realizada em regime laboral. Se for realizada em regime pós-laboral deverá ter uma regularidade mensal (cf. Ponto 2, art.º 16, Portaria 230/2008, de 7 de Março). Em Cursos EFA NS diurnos/em regime laboral, a área de PRA pode, ainda, ser trabalhada, por exemplo, semanalmente (90 m por semana) (cf. FAQ da ANQ, I.P., pág. 8).

Qual o papel dos formadores no desenvolvimento da área de PRA?

Os formadores articulam com o mediador pessoal e social no desenvolvimento dos processos de avaliação da área de PRA, através da realização de sessões conjuntas (cf. alínea e), ponto 1, art. 26.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março).

Nas sessões de PRA, as reflexões realizadas pelos formandos devem incidir sobre as aprendizagens efectuadas nas diferentes áreas de Competências Chave ou ter um carácter transversal a todas as áreas?

Na maioria das situações, as reflexões devem ser realizadas por área, porém caso exista um trabalho que envolva mais do que uma área, essa reflexão deverá ter um carácter transversal. Estas reflexões poderão ser feitas no âmbito de cada Área de Competências-Chave e/ou nas sessões de PRA

sábado, 4 de julho de 2009

LÍNGUA ESTRANGEIRA NS

Língua Estrangeira em EFA – NS

Como se procede na Língua Estrangeira para diagnosticar a situação?

Para diagnosticar o nível dos formandos na Língua estrangeira deve-se partir da análise das habilitações académicas dos formandos. Se os formandos apresentarem dificuldades em validar a língua estrangeira, o Catálogo Nacional de Qualificações dispõe de duas UFCD de LE associadas à Componente de Formação de Base.

Quais são as UFCD de CLC onde se pode validar competências em Língua Estrangeira?

As UFCD de CLC onde está presente a Língua Estrangeira são as UFCD números 1,3,5,6 e 7.

O crédito só é atribuído se a competência for evidenciada em língua portuguesa e em língua estrangeira. Não existem créditos específicos para a Língua Estrangeira.

Onde se encontram as UFCD opcionais correspondentes à língua estrangeira?

As UFCD opcionais correspondentes à língua estrangeira encontram-se no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), no final de cada Referencial de Formação

Como atribuir créditos às duas UFCD opcionais de Língua Estrangeira?

O procedimento a adoptar na atribuição dos créditos às duas UFCD de Língua Estrangeira é o mesmo que se utiliza para as restantes UFCD, tendo apenas em consideração se se trata de um curso escolar ou de dupla certificação.

LÍNGUA ESTRANGEIRA: NS


quinta-feira, 2 de julho de 2009

DIPLOMA E CERTIFICADO

Ainda não existem

CERTIFICADOS

Conclusão do nível secundário ao abrigo do DL- 357: emissão de diplomas e certificados nas escolas públicas (ANQ - 25 Agosto08)Como é do V/ conhecimento, de acordo com o Decreto-Lei 357/2007 de 29 de Outubro, é possível concluir o ensino secundário através da realização, em conformidade com a portaria nº 230/2008, de UFCD integradas nos referenciais de formação do Catálogo Nacional de Qualificações, que podem ser desenvolvidas por diferentes tipos de entidades formadoras. Neste sentido, têm surgido algumas dúvidas por parte das entidades formadoras acerca da certificação associada a este processo e à emissão de certificados e diplomas.Assim, considerando importante clarificar esta situação, deverá assumir-se que:
1. Quando um indivíduo conclui com aproveitamento UFCD, numa determinada entidade formadora, com vista à conclusão do ensino secundário ao abrigo do DL-357/2007, em formações modulares ou num curso EFA, essa entidade deve emitir um Certificado de Qualificações relativo à validação daquelas UFCD (de acordo com a Portaria 230/2008 que enquadra estas formações).
2. No caso dessa entidade formadora ser uma escola, deverá, a mesma, ainda emitir o Certificado e Diploma nos termos do Artigo 17º do DL 357/2007, cujos modelos oficiais foram aprovados pelo Despacho 15642/2008, de 5 de Junho, e estão disponíveis no site da ANQ.
3. No caso da entidade formadora não ser uma escola, o formando, depois de obter o certificado de qualificações referente à certificação das UFCD que concluiu com aproveitamento, deverá dirigir-se, preferencialmente, a uma escola (idealmente aquela onde desenvolveu a maior parte do seu percurso escolar), a qual deverá emitir o respectivo Certificado e Diploma nos termos do Artigo 17º do DL 357/2007, cujos modelos oficiais foram aprovados pelo Despacho 15642/2008, de 5 de Junho.Informamos ainda que esta informação foi enviada às Direcções Regionais da Educação (no sentido de informarem a rede de escolas das respectivas áreas de intervenção) e a todos os Centros Novas Oportunidades.
------Emissão de certificados - regras práticas (CM - 22 Agosto.08)Os modelos de Certificado de Qualificações e de Diploma para os cursos EFA e para Formações Modulares devem ser impressos no modelo nº 1917 da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, de acordo com a estrutura do modelo de certificado de qualificações que consta do Anexo nº 6 daPortaria 230/2008.pdf, de 7 de Março, que define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos, adiante designados por Cursos EFA, e das formações modulares, previstos, respectivamente, na alínea d) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. Os modelos nº 1917 que são obrigatoriamente adquiridos na INCM não passam de folhas em branco com marca de água (a custar 1,76 € cada) onde depois as empresas imprimem uma estrutura de diploma tal como resulta do Anexo nº 6 da Portaria n.º 230/2008, preenchida com os dados relativos a cada formando. A única diferença relativamente ao sistema anterior é que agora tem de se comprar o papel em branco onde se vão imprimir os diplomas. A estrutura desse modelo não pode ser alterada, mas as entidades podem colocar o logótipo da entidade e sempre que necessário acrescentar linhas (para inscrever as UFCD) ou rasurar os campos que não vão preencher (por exemplo numa certificação que não é final). O certificado de qualificações é emitido pelo responsável máximo da entidade formadora, sempre que o adulto conclua com aproveitamento uma formação modular

Acesso ao ensino superior

------No âmbito do regime geral de acesso e ingresso ao ensino superior, e para fins de seriação de candidatos a um curso daquele nível de ensino, o valor da classificação final do ensino secundário a atribuir nos casos previstos no número anterior (casos em que o diploma do ensino secundário dos candidatos não inclui tal classificação final) é fixado de acordo com os critérios aprovados pela deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), os quais têm em consideração os resultados obtidos nas provas de ingresso realizadas pelos candidatos em causa (n.º 7 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio).
-------De acordo com a Deliberação n.º 1650/2008, de 13 de Junho, da CNAES, e para efeitos do número anterior, a classificação final do ensino secundário a atribuir aos estudantes cuja conclusão do nível secundário não inclua essa classificação é a que resulta da classificação, ou da média das classificações obtida(s) no(s) exame(s) nacional/nacionais do ensino secundário que se constitui/constituem como prova(s) de ingresso para o par estabelecimento/curso a que o candidato pretende concorrer.

(+23 anos) Por sua vez, o regime especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 26 de Março, ao contemplar os candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos, independentemente das habilitações académicas de que os mesmos são titulares.