quinta-feira, 2 de julho de 2009

CERTIFICADOS

Conclusão do nível secundário ao abrigo do DL- 357: emissão de diplomas e certificados nas escolas públicas (ANQ - 25 Agosto08)Como é do V/ conhecimento, de acordo com o Decreto-Lei 357/2007 de 29 de Outubro, é possível concluir o ensino secundário através da realização, em conformidade com a portaria nº 230/2008, de UFCD integradas nos referenciais de formação do Catálogo Nacional de Qualificações, que podem ser desenvolvidas por diferentes tipos de entidades formadoras. Neste sentido, têm surgido algumas dúvidas por parte das entidades formadoras acerca da certificação associada a este processo e à emissão de certificados e diplomas.Assim, considerando importante clarificar esta situação, deverá assumir-se que:
1. Quando um indivíduo conclui com aproveitamento UFCD, numa determinada entidade formadora, com vista à conclusão do ensino secundário ao abrigo do DL-357/2007, em formações modulares ou num curso EFA, essa entidade deve emitir um Certificado de Qualificações relativo à validação daquelas UFCD (de acordo com a Portaria 230/2008 que enquadra estas formações).
2. No caso dessa entidade formadora ser uma escola, deverá, a mesma, ainda emitir o Certificado e Diploma nos termos do Artigo 17º do DL 357/2007, cujos modelos oficiais foram aprovados pelo Despacho 15642/2008, de 5 de Junho, e estão disponíveis no site da ANQ.
3. No caso da entidade formadora não ser uma escola, o formando, depois de obter o certificado de qualificações referente à certificação das UFCD que concluiu com aproveitamento, deverá dirigir-se, preferencialmente, a uma escola (idealmente aquela onde desenvolveu a maior parte do seu percurso escolar), a qual deverá emitir o respectivo Certificado e Diploma nos termos do Artigo 17º do DL 357/2007, cujos modelos oficiais foram aprovados pelo Despacho 15642/2008, de 5 de Junho.Informamos ainda que esta informação foi enviada às Direcções Regionais da Educação (no sentido de informarem a rede de escolas das respectivas áreas de intervenção) e a todos os Centros Novas Oportunidades.
------Emissão de certificados - regras práticas (CM - 22 Agosto.08)Os modelos de Certificado de Qualificações e de Diploma para os cursos EFA e para Formações Modulares devem ser impressos no modelo nº 1917 da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, de acordo com a estrutura do modelo de certificado de qualificações que consta do Anexo nº 6 daPortaria 230/2008.pdf, de 7 de Março, que define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos, adiante designados por Cursos EFA, e das formações modulares, previstos, respectivamente, na alínea d) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. Os modelos nº 1917 que são obrigatoriamente adquiridos na INCM não passam de folhas em branco com marca de água (a custar 1,76 € cada) onde depois as empresas imprimem uma estrutura de diploma tal como resulta do Anexo nº 6 da Portaria n.º 230/2008, preenchida com os dados relativos a cada formando. A única diferença relativamente ao sistema anterior é que agora tem de se comprar o papel em branco onde se vão imprimir os diplomas. A estrutura desse modelo não pode ser alterada, mas as entidades podem colocar o logótipo da entidade e sempre que necessário acrescentar linhas (para inscrever as UFCD) ou rasurar os campos que não vão preencher (por exemplo numa certificação que não é final). O certificado de qualificações é emitido pelo responsável máximo da entidade formadora, sempre que o adulto conclua com aproveitamento uma formação modular

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